Artigo 13.º
Veículos sem homologação europeia
Redação registada como em vigor em 05/07/2006.
Esta redação foi substituída em 11/12/2017. Ver a versão consolidada
1 - Os pedidos de matrícula devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Declaração do fabricante indicando qual a homologação nacional correspondente ao veículo completo ou se o mesmo não corresponde a qualquer homologação;
b) Documento comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto automóvel, se aplicável.
2 - No caso dos veículos em que só o quadro corresponde a uma homologação geral nacional, a declaração indicada na alínea a) do número anterior deve certificar tal facto, devendo os requerentes apresentar ainda documentação técnica de origem relativa às características da carroçaria.
3 - Nos casos em que os veículos completos ou o seu quadro não correspondem a uma homologação geral nacional, deve ser requerida homologação individual nos termos previstos no presente Regulamento.
4 - Para efeitos do previsto no número anterior, o requerente deve apresentar certificado de características do veículo emitido pelo seu fabricante.