Artigo 20.º
Veículos com homologação europeia
Redação registada como em vigor em 05/07/2006.
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1 - Tratando-se de veículos matriculados noutro Estado membro da União Europeia, com homologação CE, devem ser apresentados os seguintes elementos, para efeitos de atribuição de matrícula nacional:
a) Documento de identificação do veículo ou documento que legalmente o substitua, emitido pelo país de origem, ou ainda cópia de qualquer um daqueles documentos autenticada pelo serviço competente para a cobrança e controlo dos impostos devidos em território nacional;
b) Documento comprovativo da propriedade do veículo, caso não conste do documento referido na alínea anterior, nem seja indicado o proprietário pelo serviço competente para a cobrança e controlo dos impostos devidos;
c) Documento comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto automóvel;
d) Original ou cópia simples do certificado de conformidade do veículo, de acordo com a legislação específica aplicável;
e) Certificação de inspecção do veículo para efeitos de matrícula, efectuada nos termos do regime jurídico das inspecções técnicas de veículos.
2 - Para os veículos com homologação CE provenientes de países terceiros, o certificado de conformidade pode ser substituído por certificação emitida pelo fabricante que indique o número de homologação europeia do veículo, a respectiva variante e versão.