1 -Para efeitos de atribuição de matrícula nacional a veículos matriculados noutro Estado-Membro da União Europeia, com homologação CE, devem ser apresentados os seguintes elementos:
a)Documento de identificação do veículo ou documento que legalmente o substitua, emitido pelo país de origem, ou ainda cópia de qualquer um daqueles documentos autenticada pelo serviço competente para a cobrança e controlo dos impostos devidos em território nacional;
b)Documento comprovativo da propriedade do veículo, caso não conste do documento referido na alínea anterior, nem seja indicado o proprietário pelo serviço competente para a cobrança e controlo dos impostos devidos;
c)Comprovativo do pagamento, garantia ou isenção do imposto sobre veículos, se aplicável;
d)Original ou cópia simples do certificado de conformidade do veículo, de acordo com a legislação específica aplicável;
e)Certificação de inspeção do veículo para efeitos de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural no caso dos tratores agrícolas ou florestais.
2 -Para os veículos com homologação CE provenientes de países terceiros, o certificado de conformidade pode ser substituído por certificação emitida pelo fabricante que indique o número de homologação europeia do veículo, a respectiva variante e versão.
3 -É dispensada a apresentação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1, sempre que do certificado de matrícula do veículo constar o respetivo número de homologação e extensão europeia, a variante e versão, bem como o valor das emissões de CO(índice 2).