Artigo 21.º
Veículos de modelo correspondente a uma homologação nacional
Redação registada como em vigor em 05/07/2006.
Esta redação foi substituída em 11/12/2017. Ver a versão consolidada
Quando a matrícula for requerida para um veículo cujo modelo não corresponde a uma homologação CE, mas que corresponde a uma homologação nacional, devem ser apresentados os seguintes elementos:
a) Documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Certificação efectuada pelo fabricante ou associação que o represente com a indicação do número de homologação nacional, excepto quando se trate de ciclomotor, triciclo ou quadriciclo;
c) Certificação de inspecção do veículo para efeitos de matrícula, efectuada nos termos do regime jurídico das inspecções técnicas de veículos.