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Artigo 21.ºVeículos de modelo correspondente a uma homologação nacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/2017
Quando a matrícula for requerida para um veículo cujo modelo não corresponde a uma homologação CE, mas que corresponde a uma homologação nacional, devem ser apresentados os seguintes elementos:
a) Documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Certificação efetuada pelo fabricante ou associação que o represente, com a indicação do número de homologação nacional;
c) Certificação de inspeção do veículo para efeitos de matrícula, efetuada nos termos do regime jurídico das inspeções técnicas de veículos, ou relatório de ensaio emitido pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, no caso dos tratores agrícolas ou florestais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2017

Decreto-Lei n.º 152-A/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/07/2006 a 10/12/2017

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