- 1 -Os fabricantes devem emitir a certificação referida na alínea b) do artigo 21.º e na alínea b) do artigo 22.º e não podem:
- a)Fazer depender de verificação técnica dos veículos a emissão da certificação, excepto se existirem dúvidas quanto à sua identificação;
- b)Exceder um prazo de três semanas para a emissão da certificação;
- c)Exigir mais de (euro) 100 pela emissão de certificação;
- d)Exigir factura ou comprovativo de pagamento de IVA relativo ao veículo.
Artigo 27.º — Certificação documental
RetificadoVersão 2Vigente desde: 11/01/2018
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2018
Declaração de Rectificação n.º 55/2006 - 1.ª Série(28/08/2006)
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