Artigo 27.º
Certificação documental
Redação registada como em vigor em 05/07/2006.
Esta redação foi substituída em 28/08/2006. Ver a versão consolidada
1 - Os fabricantes devem emitir gratuitamente a certificação referida na alínea b) do artigo 21.º e na alínea b) do artigo 22.º e não podem:
a) Fazer depender de verificação técnica dos veículos a emissão da certificação, excepto se existirem dúvidas quanto à sua identificação;
b) Exceder um prazo de três semanas para a emissão da certificação;
c) Exigir factura ou comprovativo de pagamento de IVA relativo ao veículo.
2 - A Direcção-Geral de Viação, no uso da sua competência de entidade que concede a homologação de modelo dos veículos, pode dispensar a certificação referida na alínea b) do artigo 21.º e na alínea b) do artigo 22.º, quando não seja cumprido o disposto no n.º 1 do presente artigo e o fabricante não se encontre sediado ou representado em território nacional.