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Artigo 27.ºCertificação documental

RetificadoVersão 2Vigente desde: 28/08/2006
1 -Os fabricantes devem emitir a certificação referida na alínea b) do artigo 21.º e na alínea b) do artigo 22.º e não podem:
a)Fazer depender de verificação técnica dos veículos a emissão da certificação, excepto se existirem dúvidas quanto à sua identificação;
b)Exceder um prazo de três semanas para a emissão da certificação;
c)Exigir mais de (euro) 100 pela emissão de certificação;
d)Exigir factura ou comprovativo de pagamento de IVA relativo ao veículo.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2006

Declaração de Rectificação n.º 55/2006 - 1.ª Série(28/08/2006)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 05/07/2006 a 27/08/2006

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