Artigo 29.º
Elementos do registo
Redação registada como em vigor em 05/07/2006.
Esta redação foi substituída em 11/12/2017. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do registo nacional de matrículas a que se refere o n.º 7 do artigo 117.º do Código da Estrada, a Direcção-Geral de Viação mantém em suporte informático um registo das matrículas atribuídas e características necessárias à emissão do correspondente documento de identificação do veículo e da identificação do requerente.
2 - A referida base de dados pode ser acedida a partir do número de matrícula ou do número do quadro de cada veículo, sendo assegurado que o mesmo número de matrícula não possa ser atribuído a mais de um veículo.
3 - As características técnicas dos modelos de veículos constam da base de dados informatizada de registos de homologação.
4 - Por despacho do director-geral de Viação, os fabricantes de veículos podem ser autorizados a registar directamente na base de dados referida no número anterior a informação relativa aos registos de homologações.
5 - No caso previsto no número anterior, a responsabilidade pela veracidade dos dados registados é dos fabricantes.
6 - O registo referido no n.º 1 deve conter ainda um registo histórico integrando os elementos relativos à matrícula, nomeadamente alterações, apreensões e cancelamento, bem como alterações de características do veículo e inspecções técnicas efectuadas.