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Artigo 3.ºPrincípios gerais

Vigente desde: 05/07/2006
1 -Só pode ser atribuída matrícula aos veículos que estejam em conformidade com as normas nacionais ou europeias aplicáveis que garantam a sua circulação em condições de segurança e preservação do ambiente.
2 -Um veículo novo só pode ser matriculado se corresponder a um modelo com homologação nacional ou comunitária.
3 -Por despacho do director-geral de Viação, em face das características particulares de um modelo de veículo, no acto da aprovação de modelo ou da matrícula podem ser estabelecidas condições especiais para a sua circulação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2006