Artigo 30.º
Responsável da base de dados
Redação registada como em vigor em 05/07/2006.
Esta redação foi substituída em 11/12/2017. Ver a versão consolidada
1 - É responsável pela base de dados referida no artigo anterior, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o director-geral de Viação.
2 - Cabe, em especial, ao director-geral de Viação assegurar o direito de informação e de acesso aos dados, bem como zelar para que a consulta ou a comunicação da informação respeite as condições previstas na lei.