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Artigo 30.ºResponsável pelo Sistema de Informação de Veículos e Homologações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/2017
1 -É responsável pela base de dados referida no artigo anterior, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o IMT, I. P.
2 -Cabe, em especial, ao director-geral de Viação assegurar o direito de informação e de acesso aos dados, bem como zelar para que a consulta ou a comunicação da informação respeite as condições previstas na lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2017

Decreto-Lei n.º 152-A/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/07/2006 a 10/12/2017

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