1 -É responsável pela base de dados referida no artigo anterior, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o IMT, I. P.
2 -Cabe, em especial, ao director-geral de Viação assegurar o direito de informação e de acesso aos dados, bem como zelar para que a consulta ou a comunicação da informação respeite as condições previstas na lei.