A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei é efetuada pelo IMT, I. P., e pelas entidades referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de março, pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, no âmbito das suas competências.
Artigo 31.º-A — Fiscalização
AditadoVigente desde: 11/01/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-A/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)