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Artigo 31.º-BProduto das coimas

AditadoVigente desde: 11/01/2018
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para o IMT, I. P.;
c) 20 % para a entidade fiscalizadora.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/01/2018

Decreto-Lei n.º 152-A/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)