Artigo 32.º
Contra-ordenação
Redação registada como em vigor em 05/07/2006.
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1 - A infracção ao disposto no artigo 26.º constitui contra-ordenação rodoviária punida com coima de (euro) 50 a (euro) 250.
2 - A repartição do produto das coimas aplicadas ao abrigo do número anterior rege-se pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.