- 1 -Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, os estabelecimentos de alojamento local podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.
- 2 -O período de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º deve ser devidamente publicitado, exceto quando o estabelecimento esteja aberto todos os dias do ano.
- 3 -O acesso e permanência no estabelecimento de alojamento local é reservado a hóspedes e respetivos convidados.
- 4 -A entidade exploradora pode recusar o acesso ao estabelecimento a quem perturbe o seu normal funcionamento e ou desrespeite a ordem pública, incumprindo regras de urbanidade, funcionamento e ruído, aplicáveis.
- 5 -As normas de funcionamento e as regras de ruído aplicáveis ao estabelecimento devem ser devidamente publicitadas pela entidade exploradora.
Artigo 19.º — Período de funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/10/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2018
Lei n.º 62/2018 - 1.ª Série(22/08/2018)
Original