- 1 -Nos 'hostels' é obrigatória a afixação, no exterior do edifício, junto à entrada principal, de uma placa identificativa.
- 2 -Nas modalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, é obrigatória a afixação, junto à entrada do estabelecimento, de uma placa identificativa.
- 3 -O modelo e as características da placa identificativa constam do anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 18.º — Placa identificativa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/10/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2018
Lei n.º 62/2018 - 1.ª Série(22/08/2018)
Original