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Artigo 20.ºLivro de reclamações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/10/2024
1 -Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.
2 -O original da folha de reclamação é enviado à ASAE, nos termos previstos na legislação referida no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2024

Decreto-Lei n.º 76/2024 - 1.ª Série(23/10/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/08/2014 a 22/10/2024

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