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Artigo 20.º-AContribuições para o condomínio

AditadoVigente desde: 21/10/2018
O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30 % do valor anual da quota respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/2018

Lei n.º 62/2018 - 1.ª Série(22/08/2018)