O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30 % do valor anual da quota respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil.
Artigo 20.º-A — Contribuições para o condomínio
AditadoVigente desde: 21/10/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2018
Lei n.º 62/2018 - 1.ª Série(22/08/2018)