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Artigo 22.ºInfrações tributárias

Vigente desde: 29/08/2014
O não cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade exercida ao abrigo do presente decreto-lei constitui infração tributária, nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

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Em vigor desde 29/08/2014