1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados;
b) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local em violação, desrespeito ou incumprimento:
i) Do contrato de arrendamento;
ii) Da autorização de exploração;
c) A prática de atos de angariação de clientela para estabelecimentos de alojamento local não registados ou com registos desatualizados;
d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;
e) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º;
f) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º;
g) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos previstos nos artigos 12.º a 14.º;
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) A violação das regras de identificação e publicidade, nos termos previstos no artigo 17.º;
b) A não afixação no exterior da placa identificativa tal como previsto no artigo 18.º;
c) A não publicitação do período de funcionamento tal como previsto no artigo 19.º;
d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 33.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - (Revogado.)