Artigo 28.º
Interdição de exploração
Redação registada como em vigor em 29/08/2014.
Esta redação foi substituída em 22/08/2018. Ver a versão consolidada
A ASAE é competente para determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.