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Artigo 8.ºVistoria

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/10/2024
1 -O município territorialmente competente realiza, no prazo de 90 dias ou de 60 dias após a apresentação da comunicação prévia com prazo, consoante a unidade de alojamento local em processo de registo se situe em área de contenção ou não, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem.
2 -Os municípios podem solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., a qualquer momento, a realização de vistorias para a verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2024

Decreto-Lei n.º 76/2024 - 1.ª Série(23/10/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 22/08/2018 a 22/10/2024

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Versão 1

Em vigor de 29/08/2014 a 21/08/2018

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