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Artigo 7.º

Vigente desde: 20/04/1988
- 1 - A Direcção-Geral das Florestas prestará o apoio administrativo necessário ao bom funcionamento da CAF.
2 - A CAF deverá estar instalada no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma.
3 - O funcionamento da CAF será objecto de regulamento interno aprovado por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/04/1988