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Artigo 6.º- 1 - A CAF, além de outras que lhe sejam conferidas por lei, tem as seguintes competências:

Vigente desde: 20/04/1988
2 -Dos actos da CAF cabe recurso contencioso nos termos gerais.
a)Acompanhar a nível nacional a florestação e a exploração dos povoamentos florestais, nomeadamente os constituídos por espécies florestais de rápido crescimento;
b)Conhecer dos recursos de actos administrativos nos casos que a lei especialmente determinar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/04/1988