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Artigo 10.ºEstações de transporte de passageiros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/06/2008
1 -No interior dos átrios ou salas de embarque das estações de transporte de passageiros, de volume superior a 350 m3, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deverá satisfazer as condições seguintes, nas quais V se refere ao volume interior do recinto em causa:
a)T(índice 500 Hz - 2 kHz) (igual ou menor que) 0,15 V(elevado a 1/3);
b)T(índice 500 Hz - 2 kHz) (igual ou menor que) 0,12 V(elevado a 1/3), se os espaços forem dotados de sistema de difusão pública de mensagens sonoras.
2 -A determinação do tempo de reverberação deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 -Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
4 -O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis quando o valor obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I no valor de 25 % do limite regulamentar, satisfaça o limite regulamentar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2008

Decreto-Lei n.º 96/2008 - 1.ª Série(09/06/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/05/2002 a 08/06/2008

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