Saltar para o conteudo principal

Artigo 13.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/06/2008
A autoridade competente pode, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/06/2008

Decreto-Lei n.º 96/2008 - 1.ª Série(09/06/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2002

Até: 09/06/2008