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Artigo 14.ºInstrução dos processos e aplicação das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/06/2008
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas regem-se pelo disposto no n.º 10 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2008

Decreto-Lei n.º 96/2008 - 1.ª Série(09/06/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/05/2002 a 08/06/2008

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