O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas regem-se pelo disposto no n.º 10 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 14.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
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Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2008
Decreto-Lei n.º 96/2008 - 1.ª Série(09/06/2008)
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