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Artigo 12.ºClassificação das contra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/06/2008
1 -Constitui contra-ordenação ambiental grave:
a)A elaboração de projectos acústicos em violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º-A do presente Regulamento;
b)A execução de projectos acústicos e a construção de edifícios em violação dos requisitos acústicos respectivamente aplicáveis, estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º-A do presente Regulamento.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
3 -Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática de infracções graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2008

Decreto-Lei n.º 96/2008 - 1.ª Série(09/06/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/05/2002 a 08/06/2008

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