Artigo 13.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 09/06/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A autoridade competente pode, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.