Artigo 15.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 11/05/2002.
Esta redação foi substituída em 09/06/2008. Ver a versão consolidada
O produto das coimas previstas no artigo 12.º é afectado da seguinte forma:
a) 40% para a entidade que levanta o auto e processa a contra-ordenação;
b) 60% para o Estado.