Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºProduto das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/06/2008
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, é repartido nos termos do disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2008

Decreto-Lei n.º 96/2008 - 1.ª Série(09/06/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/05/2002 a 08/06/2008

Comparar com a versão em vigor