O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, é repartido nos termos do disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 15.º — Produto das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/06/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2008
Decreto-Lei n.º 96/2008 - 1.ª Série(09/06/2008)
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