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Artigo 1.ºNatureza

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/12/2023
1 -O Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 -O Turismo de Portugal, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, abreviadamente designado por MEE, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
3 -O Turismo de Portugal, I. P., rege-se pelo disposto no regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais em matéria de:
a)Realização de despesas públicas, incluindo a delimitação da competência para a autorização de despesas;
b)Contratação pública, abrangendo a não sujeição ao regime das entidades compradoras vinculadas ao sistema nacional de compras públicas;
c)Ações informativas, de publicidade e promoção.
d)Contratação das equipas de turismo no estrangeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2023

Decreto-Lei n.º 127/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/06/2012 a 25/12/2023

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