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Artigo 1.º

Natureza

Redação registada como em vigor em 22/06/2012.

Esta redação foi substituída em 26/12/2023. Ver a versão consolidada

1 - O Instituto do Turismo de Portugal, I. P., abreviadamente designado por Turismo de Portugal, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 - O Turismo de Portugal, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego, abreviadamente designado por MEE, sob superintendência e tutela do respetivo ministro. 3 - O Turismo de Portugal, I. P., rege-se pelo disposto no regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais em matéria de: a) Realização de despesas públicas, incluindo a delimitação da competência para a autorização de despesas; b) Contratação pública, abrangendo a não sujeição ao regime das entidades compradoras vinculadas ao sistema nacional de compras públicas; c) Ações informativas, de publicidade e promoção.