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Artigo 11.ºReceitas

Versão 2Vigente desde: 29/04/2015
1 -O Turismo de Portugal, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O Turismo de Portugal, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As receitas provenientes dos impostos especiais sobre o jogo e das concessões das zonas de jogo;
b)As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
c)As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;
d)O rendimento de bens próprios;
e)O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização de ações de promoção;
f)O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;
g)O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;
h)O produto das taxas, multas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe estejam consignados;
i)O produto de aplicações financeiras existentes;
j)Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação;
k)Os juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos;
l)As receitas que lhe sejam atribuídas mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo;
m)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, apurados no final de cada ano económico, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
4 -Das receitas referidas no n.º 2, destinam-se a suportar os encargos com a prossecução da atividade de controlo, inspeção e regulação no âmbito dos jogos de base territorial e dos jogos e apostas online, para além das referidas no artigo 13.º, as seguintes:

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 29/04/2015

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Até: 29/04/2015