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Artigo 10.ºComissão paritária

RevogadoVigente desde: 20/02/2026
1 -A comissão paritária é o órgão consultivo do LNEG, I. P., para questões de natureza laboral.
2 -A comissão paritária tem a seguinte composição:
a)Um representante dos trabalhadores do LNEG, I. P., por estes eleito;
b)Um representante do pessoal da carreira de investigação científica, por estes eleito;
c)Dois representantes do conselho diretivo, por este designados.
3 -Os membros da comissão paritária são designados pelo período de um ano.
4 -À comissão paritária compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre questões de natureza laboral do LNEG, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, formação profissional, higiene e segurança no trabalho e ação social, bem como sobre os respetivos plano e relatório anuais de atividades.
5 -As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regulamento interno a elaborar pela própria comissão paritária.
6 -A participação na comissão paritária não é remunerada.

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