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Artigo 9.ºUnidade de acompanhamento

RevogadoVigente desde: 20/02/2026
1 -A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da atividade do LNEG, I. P., e consequente aconselhamento do seu conselho diretivo.
2 -A unidade de acompanhamento é constituída por cinco especialistas ou individualidades exteriores ao LNEG, I. P., de reconhecida competência na área de atividade deste instituto, e do planeamento e gestão de instituições de investigação.
3 -Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem exercer a sua atividade em instituições não nacionais.
4 -Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem representar os destinatários das atividades do LNEG, I. P.
5 -A composição da unidade de acompanhamento, incluindo a designação do respetivo presidente, é proposta pelo conselho diretivo e homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, da geologia e da ciência.
6 -O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
7 -À unidade de acompanhamento compete avaliar regularmente, segundo parâmetros definidos pelo conselho diretivo, o funcionamento da instituição e dar os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de atividades do LNEG, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas pelo conselho diretivo.
8 -As normas de funcionamento da comissão de acompanhamento constam de regulamento interno a elaborar pela própria unidade de acompanhamento.
9 -A participação na unidade de acompanhamento não é remunerada.

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Revogado desde 20/02/2026