O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 6.º — Fiscal único
RevogadoVigente desde: 20/02/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 20/02/2026
Versão 1
Revogado desde 20/02/2026