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Artigo 7.ºConselho de orientação

RevogadoVigente desde: 20/02/2026
1 -O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação entre a atividade do LNEG, I. P., e outros departamentos governamentais, a comunidade científica e os sectores económicos e sociais.
2 -O conselho de orientação tem a seguinte composição:
a)O membro do Governo da tutela, ou seu representante, que preside;
b)Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c)Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
d)Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
e)Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.
3 -Os membros do conselho de orientação são designados pelo respetivo membro do Governo, por solicitação do membro do Governo que tutela o LNEG, I. P.
4 -O mandato dos membros do conselho de orientação tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo de se manterem no exercício de funções até à sua efetiva substituição.
5 -O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.
6 -Ao conselho de orientação compete acompanhar a atividade do LNEG, I. P., e, em especial, apoiar o conselho diretivo na conceção, enquadramento e execução das ações necessárias à concretização das atribuições do LNEG, I. P., apoiando-o, nomeadamente, na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas ações, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados.
7 -As normas de funcionamento do conselho de orientação constam de regulamento interno a aprovar pelo próprio conselho.
8 -A participação no conselho de orientação não é remunerada.

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