1 -O conselho científico é o órgão responsável por apoiar o conselho diretivo na apreciação e acompanhamento da atividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do LNEG, I. P.
2 -O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade no LNEG, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar, ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
3 -O presidente do conselho científico é, por inerência, o presidente do conselho diretivo.
4 -Compete, em geral, ao conselho científico:
a)Emitir parecer sobre os projetos de orçamento, de plano e de relatório anuais de atividades do LNEG, I. P.;
b)Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas do LNEG, I. P.;
c)Formular sugestões para o desenvolvimento de novos projetos, tendo sempre em vista o fortalecimento das relações do LNEG, I. P., com a comunidade científica e empresarial;
d)Dar parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do LNEG, I. P.;
e)Dar parecer sobre a atribuição de prémios de caráter científico;
f)Estimular o desenvolvimento de atividades de investigação científica e atividades de prestação de serviços à comunidade;
g)Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo do LNEG, I. P.;
h)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
5 -A gestão corrente dos trabalhos do conselho científico é assegurada por uma comissão coordenadora permanente, composta por um número máximo de seis membros, um dos quais o presidente do conselho científico, detentor de voto de qualidade, sendo os restantes eleitos pelo plenário do conselho, de entre os seus membros, nos termos a fixar no respetivo regulamento interno.
6 -As normas de funcionamento do conselho científico constam de regulamento interno a aprovar pelo próprio conselho científico.
7 -A participação no conselho científico e na comissão coordenadora não é remunerada.