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Artigo 14.ºProcesso de recrutamento e seleção

Vigente desde: 09/10/2017
1 - Compete ao CAVI proceder ao recrutamento, seleção e contratação dos/as assistentes pessoais de acordo com os critérios estabelecidos no presente decreto-lei.
2 - Apenas podem ser candidatas as pessoas que preencham, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) Idade igual ou superior a 18 anos;
b) Escolaridade obrigatória.
3 - No processo de seleção dos/as candidatos/as a assistentes pessoais, são aplicáveis, designadamente, os seguintes critérios:
a) Ter idoneidade adequada para a realização das atividades abrangidas pela assistência pessoal;
b) Possuir equilíbrio emocional e competências comportamentais adequadas ao apoio individual e próximo a pessoas dependentes;
c) Ser detentor ou detentora de carta de condução;
d) Possuir robustez física;
e) Possuir competências técnicas na área das tecnologias de informação e comunicação na ótica do utilizador;
f) Possuir competências de comunicação em Língua Gestual Portuguesa;
g) Possuir competências técnicas em orientação e mobilidade.
4 - Os critérios previstos no número anterior são verificados por profissionais com habilitação adequada para o efeito, segundo critérios técnicos devidamente fundamentados, devendo, no caso das alíneas c) a g), ser observados apenas quando necessário tendo em conta as circunstâncias concretas das pessoas destinatárias de assistência pessoal em cada CAVI.
5 - O conselho diretivo do INR, I. P., pode aprovar, por deliberação, linhas orientadoras do perfil de competências a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3.
6 - Após as fases de seleção definidas nos números anteriores, os/as candidatos/as selecionados/as frequentam a formação inicial definida para o efeito, nos termos do artigo 18.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2017