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Artigo 15.ºContratação

Vigente desde: 09/10/2017
1 -Após a frequência da formação inicial referida no n.º 6 do artigo anterior, cada CAVI constitui uma bolsa de assistentes pessoais, à qual recorre para a contratação de assistência pessoal.
2 -O CAVI assegura os direitos da pessoa destinatária da assistência pessoal a participar na escolha do/a assistente pessoal a contratar, tal como previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 11.º
3 -O processo de seleção previsto no artigo anterior não é aplicável quando a pessoa destinatária de assistência pessoal indique desde logo o/a assistente pessoal a contratar, o/a qual deve apenas cumprir o disposto nos seus n.os 2 e 6, bem como o número seguinte.
4 -Os/as assistentes pessoais não podem ter, nem nunca ter tido, qualquer relação jurídica familiar de casamento, união de facto, adoção, parentesco ou afinidade até ao segundo grau da linha reta, ou quarto grau da linha colateral, com a pessoa destinatária da assistência pessoal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2017