1 -A formação inicial a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º tem uma duração total de 50 horas, e versa sobre as áreas seguintes:
a)Direitos das pessoas com deficiência e vida independente;
b)Ética profissional e assistência pessoal;
c)Deficiência ou incapacidade, assistência pessoal e promoção da autonomia;
d)Acessibilidades e comunicação;
e)Fatores ambientais e produtos de apoio.
2 -Os conteúdos formativos das áreas referidas no número anterior são definidos por deliberação do conselho diretivo do INR, I. P.
3 -O número de candidatos/as a assistentes pessoais que podem frequentar a formação inicial deve cumprir o rácio a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
4 -Os e as assistentes pessoais contratados ou contratadas, nos termos estabelecidos no artigo 16.º, devem frequentar uma formação adicional com duração de 25 horas anuais, durante o desempenho das suas funções.
5 -Compete aos CAVI definir os conteúdos e as formas de organização da formação a que se refere o número anterior, de acordo com as necessidades identificadas pelas pessoas destinatárias da assistência pessoal ou pelos/as assistentes pessoais.