Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºCartão de identificação

Vigente desde: 09/10/2017
1 -O/a assistente pessoal, no exercício da sua atividade, deve ser titular de cartão de identificação, que deve ser apresentado sempre que solicitado.
2 -O modelo do cartão de identificação referido no número anterior é aprovado por deliberação do conselho diretivo do INR, I. P.
3 -Cada CAVI é responsável pela emissão dos cartões de identificação dos respetivos assistentes pessoais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2017