1 -O CAVI tem por missão assumir funções de gestão, de coordenação e de apoio dos serviços de assistência pessoal, e tem como competência genérica a conceção, implementação e gestão dos projetos-piloto no âmbito da vida independente.
2 -São competências do CAVI, no âmbito da organização e funcionamento dos serviços de assistência pessoal, nomeadamente:
a)Elaborar o regulamento interno;
b)Definir critérios próprios para a disponibilização de assistência pessoal às pessoas destinatárias, de acordo com requisitos estabelecidos no presente decreto-lei;
c)Receber os pedidos de assistência pessoal das pessoas destinatárias ou de quem as legalmente represente;
d)Definir o rácio de pessoas com deficiência a apoiar e de assistentes pessoais;
e)Proceder ao recrutamento, apoio na seleção e contratação dos ou das assistentes pessoais;
f)Constituir e manter atualizada a bolsa de assistentes pessoais prevista no artigo 15.º;
g)Colaborar na elaboração do plano individualizado de assistência pessoal com a pessoa destinatária da assistência pessoal;
h)Acompanhar a implementação do plano individualizado de assistência pessoal;
i)Redefinir o plano individualizado de assistência pessoal sempre que a pessoa destinatária o solicite em função das suas necessidades de cada momento;
j)Coordenar a gestão das atividades a desenvolver pelos ou pelas assistentes pessoais de acordo com os planos individualizados de assistência pessoal;
k)Assegurar que o tempo de trabalho contratado com o/a assistente pessoal é efetivamente prestado no apoio à pessoa destinatária;
l)Promover a formação dos/as assistentes pessoais;
m)Promover ações de sensibilização, esclarecimentos e debates sobre a vida independente;
n)Promover reuniões interpares das pessoas destinatárias da assistência pessoal, para troca de experiências, aprendizagem e resolução de problemas na condução da assistência pessoal;
o)Assegurar o acompanhamento e mediação do serviço prestado e garantir a avaliação da sua qualidade;
p)Recolher dados, sistematizá-los e mantê-los disponíveis para efeitos de avaliação dos projetos-piloto;
q)Pugnar pela boa gestão do projetos-piloto de assistência pessoal que operacionaliza.
3 -No desenvolvimento da sua missão, os CAVI devem respeitar os princípios fundamentais do presente decreto-lei, bem como os estabelecidos na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e os princípios enunciados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.