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Artigo 20.ºDefinição

Vigente desde: 09/10/2017
1 -O CAVI é a estrutura de gestão de apoio à vida independente responsável pela disponibilização da assistência pessoal às pessoas com deficiência, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei.
2 -O CAVI tem a natureza jurídica de organização não governamental das pessoas com deficiência, doravante designada por ONGPD, e estatuto de instituição particular de solidariedade social, doravante designada por IPSS, nos termos da legislação aplicável.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2017