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Artigo 25.ºProcesso individual

Vigente desde: 09/10/2017
1 -O CAVI deve obrigatoriamente organizar um processo individual por pessoa destinatária de assistência pessoal, do qual conste, designadamente:
a)O plano individualizado de assistência pessoal;
b)A avaliação, pela pessoa destinatária, da qualidade do serviço;
c)O registo com data do início e termo do apoio, do número de horas e respetiva distribuição semanal, por atividades apoiadas, local da sua realização e número de assistentes pessoais envolvidos.
2 -O processo individual deve estar permanentemente atualizado e é de acesso restrito, nos termos da legislação relativa à proteção de dados pessoais, sem prejuízo do direito de acesso por parte da pessoa a quem o mesmo respeita.

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Em vigor desde 09/10/2017