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Artigo 26.ºAcesso a dados pessoais sensíveis

Vigente desde: 09/10/2017
1 -O CAVI pode, quando necessário para assegurar o desenvolvimento da sua missão proceder ao tratamento de dados pessoais sensíveis, designadamente, informação clínica, desde que consentida pelo titular dos dados ou, sendo este interdito por anomalia psíquica, pelo seu representante legal, nos termos da legislação relativa à proteção de dados pessoais sensíveis.
2 -Para efeitos de legitimação da atuação do CAVI, nos termos do previsto no número anterior, o titular dos dados pessoais sensíveis deve prestar, por escrito, consentimento específico e informado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2017