1 -Cabe ao INR, I. P., acompanhar a atividade dos CAVI, assegurando o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2 -As entidades reconhecidas devem facultar o acesso às suas instalações, bem como facilitar o acesso e a análise de toda a documentação relevante para os efeitos estabelecidos no número anterior.
3 -Cada ação de acompanhamento deve dar origem a um relatório, no qual podem ser emitidas recomendações.