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Artigo 33.ºSuspensão e cessação do reconhecimento

Vigente desde: 09/10/2017
1 -O incumprimento superveniente do disposto no presente decreto-lei pelas entidades reconhecidas como CAVI pode determinar a suspensão do respetivo reconhecimento.
2 -No caso de incumprimento reiterado, pode cessar o reconhecimento.
3 -Cabe ao INR, I. P., por decisão fundamentada, determinar a suspensão ou cessação do reconhecimento como CAVI, a qual é comunicada à autoridade gestora dos FEEI.
4 -No âmbito das operações cofinanciadas, a suspensão ou cessação do reconhecimento do CAVI pode dar lugar à redução ou revogação do apoio, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2017